O Código Tributário Nacional (artigo 124, I), estabelece um critério – a nosso ver genérico – para sujeitar a solidariedade passiva ao pagamento de tributos e, valendo-se dessa falta de especificidade o fisco brasileiro vem, reiteradamente, incluindo como responsáveis solidários, empresas e empresários que nenhuma relação ou interesse, mantiveram com o fato gerador daqueles tributos.
Com base no dispositivo legal, o fisco argumenta de forma genérica e utilizando-se de conjecturas, impondo autos de infração pesadíssimos, incluindo todos que realizaram algum negócio com aqueles devedores; o que, indubitavelmente, prejudica a economia do país, relevando grande insegurança jurídica para todos os empreendedores.
Ação Anulatória de Débito Fiscal – Exclusão de Responsabilidade Solidária
Não é exagero imaginar que empresários fiquem sempre receosos e atentos as arbitrariedades do fisco, que muitas das vezes, de maneira indevida os sujeitam a solidariedade passiva para o pagamento de tributos em operações legítimas com seus clientes e/ou fornecedores e, diante disso, importante se socorrer no Poder Judiciário demonstrando a falta de nexo causal com as dívidas em questão.
Comprovada a independência na atuação e a idoneidade das operações, seja em relação aos clientes ou fornecedores, é possível o buscar judicialmente a anulação do débito fiscal, ou subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade solidária no tocante aos tributos cobrados pelo fisco.
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